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Quórum em assembleias

Quórum – Seu condomínio

Entenda o quórum

O quórum em assembleias pode variar segundo o objetivo da reunião. Mudança de convenção e regimento interno, aprovação de obras e outras situações são debatidas frequentemente. Cada deliberação possui um quórum específico, o que ainda é objeto de dúvida por parte dos síndicos e moradores. Acompanhe nosso post para saber um pouco mais sobre o tema.  É muito necessário entender como funciona o quórum em assembleias para que não haja problemas nas deliberações do condomínio.

Quórum – Seu condomínio

Quórum nas assembleias

O quórum em assembleias é o número necessário de pessoas com poder para participar de determinada deliberação. O quórum pode se referir ao número mínimo de pessoas para iniciar a reunião, bem como ao número mínimo de pessoas para aprovar uma medida no condomínioDe acordo com o Código Civil, os votos são proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Um dos sentidos dessa afirmação é que o proprietário de uma unidade possui um voto, o de duas unidades, dois votos, e assim por diante. De um outro lado, um condômino que possui uma unidade autônoma com área útil maior do que a de outro terá um voto com peso maior em comparação com a outra unidade. Isso porque teríamos frações ideais diferentes. Esse tema deve estar especificado na Convenção de Condomínio para evitar confusões.

Com isso, vamos aos quóruns mais comuns nos condomínios.

Quórum – Seu condomínio

Quórum de deliberação

Para votar determinada medida, os quóruns se classificam como maioria simples, absoluta ou qualificada.
A maioria simples compreende mais da metade dos votantes presentes na assembleia (50% + 1). Ela é utilizada nos condomínios para:

  • Aprovação da prestação de contas;
  • Aumento de taxa condominial;
  • Obras necessárias (conservam a coisa ou impedem sua deterioração), exceto se as despesas não forem grandes;
  • Eleição e destituição de síndico.

A  maioria absoluta leva em consideração a totalidade do condomínio, considerando presentes e ausentes na assembleia. É o primeiro número inteiro superior à metade. Assim, se o edifício possuir 100 condôminos, a maioria absoluta é 51. Se estiverem presentes apenas 60 na assembleia, ainda assim o número de aprovação é 51. O exemplo mais comum é a aprovação de obras úteis (que aumentam ou facilitam o uso da coisa).

A maioria qualificada é utilizada em aprovações especiais previstas nas leis condominiais. Ela refere-se ao total de membros de um condomínio e é sempre superior à maioria absoluta. Ou seja, considera ausentes e presentes à assembleia. A mais comum é o quórum de 2/3, que aplica-se:

  • Obras voluptuárias (constitui mero deleite ou recreio);
  • Alteração na Convenção de condomínio ou no Regimento interno.

Quórum – Seu condomínio

Problemas comuns envolvendo o quórum em assembleia

O Código Civil traz as normas básicas acerca do quórum em assembleias, mas dispõe de maneira dúbia. Por isso, para evitar problemas, é recomendável que a Convenção crie cláusulas claras acerca da matéria. Alguns problemas, por exemplo, são comuns acerca do quórum em assembleias. Principalmente porque a inadimplência do condomínio afeta a aprovação. O artigo 1.335, III, do Código Civil estabelece que é um direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Por analogia, o inadimplente não pode votar.

Imagine uma situação de alteração da convenção de condomínio, cujo quórum de aprovação é ⅔ de todos os condôminos, incluindo os ausentes. Se são 100 condôminos, o quórum seria de 67 favoráveis. Porém, a questão pode se complicar com a inadimplência alta, o que interfere no número de condôminos votantes. Se, neste exemplo, tivéssemos 10 inadimplentes, seriam 90 votantes para atingir o quórum de 67. Mas se a inadimplência fosse alta (supomos 30 inadimplentes), seriam 70 votantes para atingir 67 votos favoráveis. O ideal, para o síndico, é corrigir ao máximo a inadimplência, porque o quórum legal não muda.

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