Barulho no condomínio: Quando o síndico pode interferir?
Morar num condomínio exige, entre muitas coisas, boas maneiras de convivência. Entretanto, nem sempre é possível manter a harmonia, e um dos principais causadores de atrito entre os moradores é o barulho excessivo. Seja pela execução de uma obra, uma festa na casa do vizinho ou até mesmo uma briga entre os moradores, é extremamente comum encontrar algum indivíduo se queixando devido a sons indesejados no ambiente residencial.

Sendo o responsável por intermediar as relações entre os condôminos, muitas vezes as reclamações de barulho são reportadas ao síndico. Entretanto, nem sempre o síndico pode tomar uma atitude direta em relação ao ruído em questão, e tal possibilidade é cercada por fatores como a amplitude das queixas - o barulho incomoda apenas um morador, ou há um conjunto de indivíduos incomodados com tal situação?
Independente da proporção das reclamações, é importante que o síndico esteja ciente das normas do condomínio em relação ao barulho - normalmente, são estabelecidos limites de horário para ruídos, desde festas até obras. No caso de descumprimento de tais regras, pode vir a ser cabível não apenas uma interferência, como também uma aplicação de multa.
Quando não convém ao síndico intervir?
Em situações como barulho em áreas de lazer ou a realização de obras nas unidades, NÃO convém ao síndico intervir. Em ambas as situações, os ruídos são permitidos caso ocorram no horário estabelecido nas regras do condomínio. Caso tais barulhos sejam reportados em horário indevido ou de maneira exacerbada, o indivíduo incomodado deve informar à portaria, para que o porteiro converse diretamente com os autores do barulho. O síndico deve ser informado sobre as obras e certificar que não haja interferência na estrutura do espaço residencial.
A quantidade de queixas influencia na intervenção?
Quando se tratam de barulhos ligados à festas, brigas, crianças, móveis ou até mesmo ruídos sexuais, a interferência do síndico dependerá apenas da quantidade de queixas. Caso a reclamação venha de apenas um morador, não há necessidade de mobilização. Todavia, se o barulho importunar um grupo considerável de indivíduos, o síndico pode mediar a situação e entrar em contato com os responsáveis pelo ruído.
E as festas?
Caso seja uma festa numa unidade, deve-se considerar o horário estabelecido no regulamento do condomínio. Contudo, fatores como a intensidade do barulho e o histórico de queixas a respeito do morador podem influenciar numa atitude direta por parte do síndico. No caso de festas em áreas comuns do residencial, o cumprimento das regras do espaço de convivência em questão é essencial para evitar reclamações. Assim, o síndico deve analisar a situação e conferir se está tudo nos conformes.
Afinal, quando cabe ao síndico intervir diretamente?
O síndico pode interceder imediatamente em circunstâncias como barulhos iminentes, latidos de cachorro e até mesmo ruídos que originam de instalações, como hidromassagens e esteiras. Nos dois primeiros casos, é dever do síndico não apenas abordar diretamente os moradores barulhentos, como também coletar reclamações por escrito para evitar alegações de perseguição ou injustiça.
Já no caso de aparelhos instalados pelo morador, é papel do síndico checar a intensidade do ruído e, se confirmada a infração, informar ao morador acerca da necessidade de se atentar à acústica do cômodo e do objeto.
Para que seja possível conviver de maneira harmônica e sem tantas queixas e infrações, uma boa comunicação se faz necessária no recinto - e para isso, nada melhor do que o aplicativo do Seu Condomínio: uma plataforma completa para moradores e síndicos que, entre tantas ferramentas, conta com um sistema de denúncias de barulhos indesejados.
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