Assembleia Ordinária X Assembleia Extraordinária

Assembleias ordinárias:

São aquelas que, por lei (Artigo 24 – Lei 4.591/64 e 1.350), devem acontecer pelo menos uma vez por ano, convocada pelo síndico do prédio. Nelas, podem ser realizadas as votações para a eleição de um novo síndico, bem como a escolha de um novo conselho financeiro. As assembleias ordinárias também conglobam: assuntos de interesse dos moradores, aprovação de contas da gestão anterior, liberação de verbas para administração, zelo, preservação e manutenção do condomínio. As assembleias ordinárias podem ocorrer mais de uma vez ao ano, assim que surgir qualquer uma das necessidades pautadas à cima. Para votações sobre destituições de síndicos (profissionais ou moradores), os votos dos condôminos inadimplentes é vedado.
Assembleias extraordinárias:

As assembleias extraordinárias, ao contrário das ordinárias, acontecem com muito mais frequência durante o decorrer do ano. Os assuntos pautados na mesma, geralmente não são pré-definido, pois são de assunto de interesse de todos os moradores, e geralmente são realizadas por conta de urgências e acontecimento recentes nos condomínios. Aplicação de multas, requerimento para obras, mudanças no regulamento interno, reformas, reajuste de taxas, construção de um novo pavimento no prédio, alteração do fim do condomínio (de residencial para comercial ou de comercial para residencial). As assembleias extraordinárias não precisam do querer do síndico para acontecerem. os moradores podem convocar uma assembleia extraordinária com 1/4 das assinaturas dos condôminos. Para votações sobre destituições de síndicos (profissionais ou moradores), os votos dos condôminos inadimplentes é vedado.
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