Acessibilidade: Como adequar o seu condomínio

Apartamentos podem ser um tormento para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida. Por isso fala-se tanto em “acessibilidade”.
Desde 2020, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) determina que novos condomínios residenciais devem ser acessíveis. No entanto, é preciso ter noção de que a acessibilidade é uma questão que envolve um grupo bem maior de pessoas do que apenas cadeirantes.
Ao construir novos empreendimentos, a lei determina também, que hajam vagas adicionais na garagem dedicadas exclusivamente para moradores que necessitem de recursos de acessibilidade.
Segundo informações do IBGE, aproximadamente 24% da população brasileira se identifica como pessoa com deficiência, ou seja, 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência.
Quanto à questão da mobilidade reduzida, além de se preocupar com cadeirantes, há também usuários de bengalas ou andadores, idosos, mães com crianças de colo, deficientes visuais que dependam de cão guia, além de pessoas que devido a alguma fratura ou em decorrência de alguma cirurgia estejam com a mobilidade reduzida temporariamente.
Por isso, adequar os condomínios para pessoas com deficiências é uma lei, mas também uma questão de dever social.
Esse texto tem como objetivo sensibilizar moradores e síndicos para essa demanda, além de fornecer quais adaptações precisam ser feitas, onde precisam ser feitas e como serão feitas.
Então quando terminar de ler, não esqueça de enviar essa matéria para os seus vizinhos e síndico, isto é, se você não for o síndico.
O que diz a lei?
Márcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios, comenta que além da LBI, e de leis municipais e estaduais, existem diversas leis voltadas para encaminhar e reconhecer a questão da acessibilidade.
A própria Constituição se enquadra nisso, pois ela dá a garantia de que todo cidadão deve ter seus direitos sociais (inclusive o direito de ir e vir com liberdade) independente de suas condições físicas e/ou mentais asseguradas.
Decreto de lei n° 5296 de 2 de dezembro de 2004 - a Lei de Acessibilidade é a principal lei brasileira dedicada à acessibilidade.
Estados e municípios possuem suas próprias legislações quanto a acessibilidade, mas apesar disso, a Lei de Acessibilidade é federal e vale em todos os estados do país.
A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), por exemplo, é um órgão vinculado à prefeitura da cidade de São Paulo que tem papel consultivo e deliberativo nas questões relacionadas à acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzido busca eliminar barreiras arquitetônicas e da comunicação em edifícios, espaços públicos, meios de comunicação e transporte.
Se não houver conflitos com suas próprias normas e a fonte for oficializada, qualquer estado ou condomínio pode usar as normas definidas pela CPA de base para novas definições técnicas caso necessárias.
Por fim, existe também a Norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que conduz as demandas de acessibilidade.
E não é só no Brasil que leis desse tipo de lei existem, o mundo inteiro conta com normas para preservar os direitos de todas as pessoas de acessarem os lugares que precisarem sem que suas limitações motoras as atrapalhem.
Obras
Rachkorsky também argumenta que obras necessárias para adequar o condomínio a pessoas com deficiência não precisam de aprovação na Assembleia, pois se tratam de obras com fins de acessibilidade demandados pela lei e não com fins estéticos ou de reparos.
Mas, os síndicos ainda devem informar os moradores de seus condomínios, as razões das mudanças, além de precisar da aprovação do orçamento para as obras.
Oposição às obras
Se obras de acessibilidades forem solicitadas ou se o próprio síndico desejar fazê-las, mas durante uma Assembleia houver moradores contra, é preciso anotar o nome completo e o RG dos condôminos. Esses dados devem ser incluídos na ata da Assembleia, onde também deve ser registrado que mesmo sabendo das obrigações legais, alguns moradores se opõem às modificações.
Dessa forma, ficará entendido que o síndico é a favor e o condômino é contra.
Novos Condomínios
Novos condomínios precisam ser construídos de forma que haja acessibilidade para seus futuros moradores e visitantes.
O síndico do condomínio precisa deixar claro e se preciso exigir que a empresa construtora faça as obras de acessibilidade devem ser feitas em conjunto com a própria construção do condomínio.
Se a empresa se recusar, esta pode ser processada e obrigada a realizar as obras.
Condomínios Antigos
É comum que não haja acessibilidade em condomínios construídos a muito tempo.
Uma visita técnica será necessária antes de fazer adaptações, pois é importante que o local seja analisado para saber quais obras são viáveis e não irão comprometer a estrutura do local.
Análises profissionais devem indicar o que é possível e mais rápido, além de detectar pontos problemáticos como elevadores pequenos. Empresas de engenharia especializadas em acessibilidade são uma boa recomendação para essa tarefa.
O que deve prevalecer?
Infelizmente, nem todo condomínio está pronto para realizar obras muito grandes. Por isso, a preferência deve ser por obras mais simples, embora ainda assim seja necessário uma visita técnica.
O principal a ser feito é construir rampas, ou substituir escadas de áreas comuns com elas. A construção de rampas é rápida e barata, e não há muitos riscos.
Com reformas como essa, o imóvel tende a valorizar pois são poucos os condomínios que possuem condições como estas.
Garagem
Para garantir acessibilidade, rampas e outras não são o bastante. É preciso que exceções sejam pensadas para abarcar necessidades especiais de moradores com deficiência.
A garagem é um exemplo. Devido à necessidade de carregar a garagem de um lugar para o outro e para dentro do carro, é preciso que haja um espaço bem maior do que as vagas normais.
Inclusive, há na Lei de Acessibilidade um artigo destinado especificamente para essa questão.
“Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985. § 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.”
Além disso, para facilitar as entradas e saídas, as vagas de acessibilidade devem ser o mais perto possível dos elevadores.
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